A Resolução Normativa nº 13 de 12 de dezembro de 2017 do CNIg revogou a antiga resolução normativa nº 118 de 2015. Portanto, o imigrante pessoa física que tenha como objetivo realizar, com recursos próprios, investimento em pessoa jurídica no Brasil, poderá requerer autorização de residência. Para tal fim, é necessário que sejam cumpridos os requisitos que constam na referida normativa, bem como na nova lei de migração e no decreto que a regulamentou.
Um dos requisitos fundamentais é a comprovação de investimento externo em pessoa jurídica brasileira que poderá ocorrer de duas formas:
(i) realização de investimento externo no montante igual ou superior equivalente a R$ 500.000,00, acompanhado de plano de investimento ou de negócios, ou
(ii) realização de investimento externo inferior a R$ 500.000,00, desde que o valor não seja inferior ao montante de R$ 150.000,00. Nesse caso, o imigrante deverá atender a pelo menos um dos requisitos abaixo estabelecidos na resolução normativa:
I– ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à inovação de instituição governamental;
II – estar situado em parque tecnológico;
III – estar incubado ou ser empreendimento graduado;
IV – ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups; ou
V – ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil.
A comprovação da realização do investimento externo deverá ser realizada através da apresentação de telas do sistema do banco central e do contrato de câmbio emitido pelo banco receptor, assinado e carimbado por um gerente da instituição financeira.
Independente do valor de investimento realizado, o imigrante que deseja obter autorização de residência com base em investimento de pessoa física em pessoa jurídica no Brasil, deverá apresentar um plano de negócios detalhado.
O imigrante que está no Brasil poderá requerer autorização de residência sem precisar deixar o país para buscar o visto?
Sim. Nos termos do artigos 147 e 151, caput do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 5º da resolução normativa nº 13 de 2017.
Nesse caso, após a publicação da decisão no diário oficial da união – DOU, o imigrante deverá agendar no departamento de polícia federal a realização do seu registro nacional migratório.
A autorização de residência com base na Resolução Normativa nº 13 de 2017 substituiu a antiga Resolução Normativa nº 118 de 2015?
Sim.
Com o advento da nova normativa, alguns requisitos foram alterados.
O investidor deverá apresentar um plano de investimento que demonstre a potencial geração de empregos ou de renda no país. Caso contrário, o pedido de autorização de residência para investidor pessoa física poderá ser indeferido pelo órgão competente.
Quais documentos devo apresentar no Departamento de Polícia Federal para a realização do meu registro nacional migratório?
A documentação necessária pode ser obtida através do site da Polícia Federal ou diretamente na delegacia onde o imigrante realizará o seu registro.
Recomendamos a verificação prévia da lista de documentos. Alterações poderão ocorrer a qualquer momento, ficando a cargo das autoridades brasileiras atualizarem os requisitos de acordo com suas diretrizes internas e acordos bilaterais firmados com determinados países.
Devo realizar um agendamento eletrônico antes de comparecer à Polícia Federal?
Na maioria dos casos, sim.
Verifique se o departamento de polícia federal próximo à sua residência já utiliza o sistema de agendamento eletrônico.
No caso do titular possuir dependentes será necessário realizar um agendamento para cada dependente.
Estou no exterior e minha autorização de residência prévia já foi aprovada no Brasil. Posso obter um visto de reunião familiar para os meus dependentes?
Sim. Entretanto, é necessário que sua autorização de residência já tenha sido aprovada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública através do sistema migranteweb.